ANEXO II
ANEXO IV
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Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado
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Artigo da IN 971
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Contribuinte
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Base
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FPAS
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Previdência Social
|
T e r c e i r o s
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segurado
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empresa
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GILRAT
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Fnde
|
Incra
|
Senai
|
Sesi
|
Sebrae
|
DPC
|
Senar
|
Sescoop
|
total
|
0001
|
0002
|
0004
|
0008
|
0064
|
0128
|
0512
|
4096
|
174
|
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura
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Mão de obra setor criação
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787
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
-
|
5,2%
|
Mão de obra setor abate e industrialização
|
507
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
-
|
-
|
-
|
5,8%
|
175 § 5º II
|
Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva
|
Mão de obra setor rural
|
787
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
-
|
5,2%
|
Mão de obra setor industrial
|
507
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
-
|
-
|
-
|
5,8%
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111-F, III
|
Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva (Lei nº 10.256/01)
|
Receita bruta da produção
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744
|
-
|
2,5%
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0,1%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0,25%
|
-
|
0,25%
|
Remuneração de segurados
|
833
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
-
|
-
|
-
|
5,8%
|
165, I, b
|
Produtor rural pessoa jurídica
|
Receita bruta da produção
|
744
|
-
|
2,5%
|
0,1%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0,25%
|
-
|
0,25%
|
Remuneração de segurados
|
604
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,7%
|
110-A e 111-G
|
Pessoa jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural
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Receita bruta da produção
|
744
|
-
|
2,5%
|
0,1%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0,25%
|
-
|
0,25%
|
Remuneração de segurados
|
604
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,7%
|
110-A § 1º e 111-G
|
Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição
|
Remuneração de segurados
|
531
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
2,7%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
5,2%
|
ANEXO IV
|
Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado
|
Artigo da IN 971
|
Contribuinte
|
Base
|
FPAS
|
Previdência Social
|
T e r c e i r o s
|
segurado
|
empresa
|
GILRAT
|
Fnde
|
Incra
|
Senai
|
Sesi
|
Sebrae
|
DPC
|
Senar
|
Sescoop
|
total
|
0001
|
0002
|
0004
|
0008
|
0064
|
0128
|
0512
|
4096
|
110-A § 4º e 111-G § 4º
|
Pessoa jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição
|
Remuneração de segurados
|
507
|
8% a 11%
|
20%
|
1% a 3%
|
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
-
|
-
|
-
|
5,8%
|
165, I, a
|
Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador
|
Remuneração de segurados
|
604
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,7%
|
6º XXX e 10
|
Produtor rural pessoa física e segurado especial
|
Receita bruta da comercialização da produção rural
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744
|
-
|
2,0%
|
0,1%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
0,2%
|
-
|
0,2%
|
165, XIX
|
Consórcio simplificado de produtores rurais
|
Remuneração de segurados
|
604
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
-
|
2,7%
|
186
|
Garimpeiro - empregador
|
Remuneração de segurados
|
507
|
8% a 11%
|
20%
|
3%
|
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
-
|
-
|
-
|
5,8%
|
9º
|
Empresa de captura de pescado
|
Remuneração de segurados
|
540
|
8% a 11%
|
20%
|
3%
|
2,5%
|
0,2%
|
-
|
-
|
-
|
2,5%
|
-
|
-
|
5,2%
|
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, as agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão – para a Previdência Social, GILRAT e Senar – sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção e – para as demais entidades e fundos – sobre o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço:
a) de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do art. 175 desta Instrução Normativa;
b) de cana de açúcar;
c) de laticínios;
d) de carnes e seus derivados;
e) da uva;
f) de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e madeira.
2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5º, II, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4099.
3. COOPERATIVA. A cooperativa que atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o código de terceiros 4163.
4. COOPERATIVA. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
5.1 As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelo art. 22, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
5.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I – 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II – 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
V – contribuição destinada a terceiros, de acordo com a classificação da atividade, observados os arts. 109-B a 109-E e § 4º do 110-A.
5.4 Na hipótese do item 5.3, aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 110-A desta Instrução Normativa.
5.5 Se a pessoa jurídica desenvolve, além da atividade rural, outra atividade, deverá definir qual a atividade preponderante, de acordo com o inciso III do art. 109-C, e atribuir a esta o código FPAS correspondente.
6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e 20% do contribuinte individual).
b) se contribuinte individual, empregador rural (Lei nº 8.212 art. 12, V), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%). |