LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM
PREÂMBULO
Nós, Vereadores eleitos democraticamente pelo Povo Santareno, estivemos reunidos, sob a inspiração dos soberanos princípios constitucionais da República Federativa do Brasil e do Estado do Pará, com a missão histórica de elaborar este documento fundamental. Motivou-nos, sobretudo, a certeza de que não se pode construir uma sociedade fraternal e solidária dentro de uma ordem injusta e egoísta.
Convictos de que a liberdade do cidadão é o seu bem mais valioso, invocando as bênçãos divinas, promulgamos esta LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. Ao fazê-lo, anima-nos a vibrante esperança de que ela seja, realmente, um poderoso instrumento gerador de harmonia e prosperidade, iniciando um processo duradouro de Justiça, Liberdade e Paz comunitárias.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Santarém é parte integrante da República Federativa do Brasil e reger-se-á, fundamentalmente, por esta LEI ORGÂNICA e pela legislação e regulamentos que adotar com a determinação de garantir a própria autonomia política, administrativa e financeira, respeitados os princípios da Justiça Social e demais preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Estadual.
§ 1º - Todo Poder emana do Povo que o exerce diretamente ou por intermédio dos representantes que eleger pelo Sufrágio Universal.
§ 2º São símbolos do Município de Santarém a Bandeira, o Hino e o Brasão, além de outros que a lei estabelecer, preservando-se, sempre, as tradições históricas e os padrões da cultura do Povo Santareno.
Art. 2º - São mantidos os atuais limites do Território municipal.
Art. 3º - O Município, por seus Poderes constituídos, trabalhará sempre em busca do bem comum a todas as pessoas nele residentes ou em trânsito por seu Território, garantindo a todos o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa humana, consolidados pelas normas constitucionais do Brasil e do Pará e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Mulher e da Criança.
Art. 4º - O Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com a União, com os Estados, com outros Municípios e com entidades públicas ou privadas, para realização de obras ou serviços específicos em benefício da coletividade.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal fiscalizará a execução dos convênios e quaisquer outros atos celebrados nos termos deste artigo, por seu Sistema de Controle Externo, promovendo a responsabilidade do Prefeito ou de outros gestores subalternos, em caso de irregularidades, nos termos desta Lei.
Art. 5° - Constituem patrimônio do Município todos os bens de qualquer espécie que legalmente lhe pertençam, incluindo-se as paisagens naturais, as obras da natureza espontaneamente surgidas da terra e dos rios que integram o Território municipal, que devem ser preservados por todas as pessoas, como obrigação e responsabilidade cívicas.
Art. 6º - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território, conforme dispõe o artigo 23, XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 7º - No exercício de sua autonomia, ao Município compete, especificamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos definidos em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual;
V - constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de mento e da ocupação do solo urbano; concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental ;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento à saúde da população e dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XII - fomentar a atividade turística;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas de proteção à infância, à juventude, ao idoso e aos deficientes, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar programas de defesa civil, tais como:
a) combate a incêndios;
b) prevenção de acidentes. naturais;
c) de assistência às populações ribeirinhas e varzeiras na oportunidade das grandes enchentes e das vazantes temporárias, em cooperação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII - criar parques, reservas biológicas e ecológicas, além de prover a proteção dos mananciais hídricos na área municipal;
XIX - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, inclusive na orla fluvial e lacustre;
XX - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XXI - elaborar e executar o Plano Diretor;
XXII - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas vicinais;
d) construção e conservação de estradas, praças, parques, jardins e hortos florestais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
f) desobstrução dos furos e igarapés;
XXIII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XXIV - sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XXV - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXVI - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual e ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação de serviços de táxis;
XXVII - instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum;
XXVIII - instituir previdência social a seus servidores;
XIX - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XXX - estabelecer normas de prevenção e controle de ruídos de poluição do ar e da água;
XXXI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos que circulam no Município;
XXXII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
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