SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 13 DE JULHO DE 2006:
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.Empresa que apenas administra imóveis próprios locados a terceiros, que não tenham sido resultantes de incorporação ou loteamento, e que não efetue nenhuma intermediação está desobrigada de apresentar a Dimob.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF n° 576, de 1°/12/2005.
CARMEN PACHECO CECHIN
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 17 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIMOB - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS.A pessoa jurídica do ramo de construção e incorporação de imóveis deverá apresentar Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) informando todos os imóveis vendidos diretamente ou com intermediação de outrapessoa jurídica, a qual também deverá apresentar Dimob informando os imóveis cuja venda intermediou.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 576, de 1º de dezembro de 2005.
CARMEN PACHECO CECHIN
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50,
DE 21 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: RETIFICAÇÃO DE DIPJ E DCTF. Havendo erro
nas informações prestadas na DIPJ e/ou DCTF, há necessidade de
retificação das referidas declarações, relativas aos anos-calendários
em que tais erros tiverem reflexos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 12, de 1998; IN SRF
nº 166, de 1999; IN SRF nº 583, de 2005.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. Pode-se reduzir a zero por cento a
alíquota das contibuições para a Cofins, com amparo no inciso I, art.
3º da Lei nº 10. 485, de 2002 e no art. 59 da IN SRF nº 247, de 2002,
desde que os produtos comercializados estejam entre as hipóteses
relacionadas nos Anexos I e II da referida lei. Havendo recolhimento
indevido, pode ser pedida a restituição ou efetuada a compensação,
observado o prazo decadencial de 5 anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, art. 3º da Lei 10.485, de
2002 e inciso VIII, art. 59 da IN SRF nº 247, de 2002; arts. 2º, 3º e
26, IN SRF 600, de 2005; art. 168, CTN.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. Pode-se reduzir a zero por cento a
alíquota das contribuições para o PIS, com amparo no inciso I, art. 3º
da Lei nº 10. 485, de 2002 e no art. 59 da IN SRF nº247, de 2002,
desde que os produtos comercializados estejam entre as hipóteses
relacionadas nos Anexos I e II da referida lei. Havendo recolhimento
indevido, pode ser pedida a restituição ou efetuada a compensação,
observado o prazo decadencial de 5 anos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso I, art. 3º da Lei 10.485, de
2002 e inciso VIII, art. 59 da IN SRF nº 247, de 2002; arts. 2º, 3º e
26, IN SRF 600, de 2005; art. 168, CTN.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Superintendente
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54,
DE 31 DE JULHO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: PAGAMENTO POR EMPRESAS PÚBLICAS.
BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS. A base de
cálculo da retenção de tributos de que trata a IN SRF nº 480/2004
consiste no valor relativo à prestação de serviços ou fornecimento de
bens. Os pagamentos efetuados a outro título não estão sujeitos a
retenção
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 480,
de 15 de dezembro de 2004.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO
CECHIN
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78,
DE 4 DE SETEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DIRF. PREENCHIMENTO.O CNPJ a ser informado
na Dirf será o do órgão ou entidade que efetuou o pagamento
e a retenção respectiva. Nas informações prestadas pelos beneficiários
dos pagamentos, para fins de declaração de ajuste anual, será utilizado
o CNPJ da pessoa jurídica que conste no comprovante de
retenção a ser fornecido pelas fontes pagadoras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, art. 64;
Lei n° 10.833, de 2003, arts. 34 e 93, II; IN SRF n° 306, de 2003; IN
SRF n° 381, de 2003; IN SRF nº 480, de 2004 e IN SRF nº 577, de
2005.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO
CECHIN
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DCTF. CÓDIGO 8739/01.O código 8739/01, referente
à retenção na fonte de imposto de renda e CSLL, determinada
pelo § 2º, art. 18 da IN SRF nº 480, de 2004, com a redação dada
pela IN SRF nº 539, de 2005, deverá ser incluído no grupo COSIRF
das tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.3", "DCTF Semestral
1.0" e "DCTF Semestral 1.2", com o fornecimento das informações
apresentadas na tabela do § 2º, art. 1º do Ato Declaratório Executivo
Corat nº43, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 18, IN SRF nº 480, de 2004;
IN SRF nº 539, de 2005 e Ato Declaratório Executivo Corat nº 43, de
2006.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO
CECHIN
Superintendente
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON. Para fatos geradores ocorridos
no ano-calendário de 2005, estão dispensadas da apresentação
do Dacon as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda,
cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon
seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a pessoa jurídica imune
ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do trimestre
ou semestre que contenha o mês em que o referido limite, seja
ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação aos
períodos seguintes do ano-calendário.A partir do ano-calendário de
2006, permanecem em vigor as mesmas normas acima referidas.A
alíquotapara a receita de rendimentos de aplicações financeiras é zero
para as pessoas jurídicas isentas do imposto de renda submetidas ao
regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º, VIII e parágrafo único, da
IN SRF nº 387, de 2004; art. 2º, da IN SRF nº 437, de 2004; art. 5º,
II e § 6º, da IN SRF nº 543, de 2005; art. 13, da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24/08/2001; art. 15, da Lei nº 9.532, de
10/12/1997,arts. 9 e 46, do Decreto nº 4.524, de 17/12/2002.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a
folha de salários as instituições de caráter recreativo que preencham
as condições do art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997.As entidades de
caráter recreativo não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o
faturamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 9º, da IN SRF nº 247, de
21/11/2002,art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: As instituições de caráter recreativo são isentas
da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.
Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente
aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos
sociais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, da Lei nº 9.532, de 1997;
art. 47, § 2º, da IN SRF nº 247, de 21/11/2002
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Superintendente
Substituto |